Wednesday, December 16, 2009

Timor Parliament passes resolution on CAVR and CTF reports

On December 14, the Timor-Leste parliament passed a long-delayed resolution on implementing the recommendations of the Commission for Reception, Truth and Reconciliation in Timor-Leste (CAVR) and Commission on Truth and Friendship (CVA/CTF) reports. The resolution passed with 34 yes vote in the affirmative, none opposed, and one abstention. Below is an unofficial English translation by La'o Hamutuk; the Portuguese language original follows afterwards. The resolution gives Parliament at least another three months to discuss implementation in committee.

DEMOCRATIC REPUBLIC OF TIMOR-LESTE
NATIONAL PARLIAMENT

Draft Resolution No 34/II.
Implementation of the Recommendations of the Commission for Reception, Truth and Reconciliation and the Commission of Truth and Friendship


Considering the work of the Commission for Reception, Truth and Reconciliation (CAVR), established by UNTAET Regulation No 2001/10 and recognized by Article 162 of the Constitution of the Republic, with a mandate to investigate and report on human rights violations occurred in Timor-Leste between 25 April 1974 and 25 October 1999 and make recommendations to prevent future repetition of such violations;

Considering the CAVR Final Report, presented to the President of the Republic and the National Parliament in accordance as provided by law, and its recommendations;

Considering the work of the Commission of Truth and Friendship (CVA/CTF), established under the Joint Timor-Leste – Indonesia Declaration of 14 December 2004, mandated to establish the truth about human rights violations which occurred in East Timor in 1999 and to recommend appropriate measures;

Considering the Final Report of the CVA, presented on July 15, 2008 to the Presidents of the Republic of Timor-Leste and Indonesia and on 9 October of the same year to the National Parliament, and its recommendations;

Considering the need to recognize and honor the suffering of victims by ensuring their fair compensation;

Given the need to implement the recommendations made in the CAVR and CTF reports in order to reconcile the East Timorese society;

Therefore, in conjunction with Articles 9.1(b), 90 and 100 of the Rules of Procedure of the National Parliament, the Members who have signed the following draft resolution:

The National Parliament in accordance with Articles 92, 95.1 and 162.1 of the Constitution of the Democratic Republic of Timor-Leste, resolves the following:

1.    Recognizes the important work of the CAVR and CTF, which represents a valuable contribution to reach truth, reconciliation and justice;

2.    Appreciates the Final Reports submitted by the CAVR and CTF;

3.    Determines what practical steps are necessary and appropriate to the full implementation of their recommendations;

4.    The Committee on Constitutional Affairs, Justice, Public Administration, Local Government and Government Legislation shall, within three months, as per the preceding paragraphs:

a)    review the reports submitted by the CAVR and CTF;

b)    To propose concrete measures to implement the Recommendations, including the creation of a body for this purpose, in terms to be defined by law;

5.    Publish the Executive Summary of the CAVR in Portuguese and Tetum, in accordance with the provisions of UNTAET Regulation No 2001/10;

6.    Publish the CVA report in full.

Portuguese original  after the jump.



REPUBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
PARLAMENTO NACIONAL

Projecto de Resolução n.o 34/II.

Implementação das Recomendações da Comissão de Acolhimento, Verdade e Reconciliação e da Comissão de Verdade e Amizade


Considerando o trabalho desenvolvido pela Comissão de Acolhimento, Verdade e Reconciliação (CAVR), estabelecida pelo Regulamento da UNTAET n.° 2001/10 e reconhecida pelo Artigo 162.° da Constituição da República, com o mandato de investigar e relatar as violações dos direitos humanos ocorridas em Timor-Leste entre 25 de Abril de 1974 e 25 de Outubro de 1999 e apresentar recomendações no sentido de evitar a repetição futura de tais violações;

Considerando o Relatório Final da CAVR, apresentado ao Presidente da República e ao Parlamento Nacional, em conformidade com o previsto na lei, e as suas recomendações;

Considerando o trabalho da Comissão de Verdade e Amizade (CVA), criada nos termos da Declaração Conjunta Timor-Leste - Indonésia de 14 de Dezembro de 2004, mandatada para estabelecer a verdade sobre as violações de direitos humanos ocorridas em Timor-Leste em 1999 e para recomendar as medidas tidas por apropriadas;

Considerando o Relatório Final da CVA, apresentado em 15 de Julho de 2008 aos Presidentes da República de Timor-Leste e da Indonésia e em 9 de Outubro do mesmo ano ao Parlamento Nacional, e as suas recomendações;

Considerando o imperativo de reconhecer e dignificar o sofrimento das vítimas assegurando a sua justa reparação;

Tendo em conta a necessidade de implementar as recomendações expressas nos relatórios da CAVR e de CVA, a fim de reconciliar a sociedade timorense;

Assim, nos termos conjugados dos artigos 9.° n.° 1, alínea b), 90.° e 100.° do Regimento do Parlamento Nacional, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

O Parlamento Nacional, nos termos dos artigos 92.°, 95.° n.° 1 e 162.° n.° 1 da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, resolve o seguinte:

1.    Reconhecer o importante trabalho realizado pela CAVR e pela CVA, que representa um valioso contributo para alcançar a verdade, a reconciliação e a justiça;

2.    Apreciar os Relatórios Finais apresentados pelas CAVR e CVA;

3.    Determinar quais as medidas concretas necessárias e adequadas à plena implementação das respectivas Recomendações;

4.    A Comissão de Assuntos Constitucionais, Justiça, Administração Pública, Poder Local e Legislação do Governo deverá, no prazo de três meses, dando cumprimento ao disposto nos números anteriores:

a)    Apreciar os relatórios apresentados pela CAVR e CVA;

b)    Propor as medidas concretas para a implementação das Recomendações, designadamente, a criação de um organismo para esse fim, nos termos a definir por lei;

5.    Publicar o Sumário Executivo do CAVR, nas línguas portuguesa e tétum, em conformidade com o previsto no Regulamento UNTAET n.° 2001/10;

6.    Publicar o Relatório CVA na íntegra.

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